TRF-3 mantém condenação de homem por receptação de carro roubado e uso de documento falso
TRF-3 mantém condenação de homem por receptação de carro roubado e uso de documento falso

TRF-3 mantém condenação de homem por receptação de carro roubado e uso de documento falso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve a condenação de um motorista pelos crimes de receptação de veículo automotor e uso de documento público falso. O homem dirigia um carro roubado e foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Sidrolândia/MS.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio de: testemunhos; auto de prisão em flagrante; ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel.
O desembargador federal André Nekatschalow, relator do caso, declarou: “As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”.
Documento falso
O motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS. Assim, durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso.
Na ocasião, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano. Além disso, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.
Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF-3 a reforma das penas impostas. Portanto, argumentou que não sabia que o automóvel era roubado e sustentou que não ficou demonstrada a responsabilidade criminal.
Receptação
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo. “A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi comprovada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel.
Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado”, salientou o magistrado.
Condenação mantida
Portanto, a 5ª Turma manteve a condenação do réu e fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto. Assim, pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor. Igualmente, foi aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, manteve a condenação de um motorista pelos crimes de receptação de veículo automotor e uso de documento público falso. O homem dirigia um carro roubado e foi preso em flagrante, em 2013, durante operação de rotina da Polícia Rodoviária Federal em Sidrolândia/MS.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime cometido ficaram comprovadas por meio de: testemunhos; auto de prisão em flagrante; ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel.
O desembargador federal André Nekatschalow, relator do caso, declarou: “As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”.
O motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS. Assim, durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso.
Na ocasião, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano. Além disso, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.
Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF-3 a reforma das penas impostas. Portanto, argumentou que não sabia que o automóvel era roubado e sustentou que não ficou demonstrada a responsabilidade criminal.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo. “A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi comprovada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel.
Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado”, salientou o magistrado.
Portanto, a 5ª Turma manteve a condenação do réu e fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto. Assim, pelos crimes de receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor. Igualmente, foi aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa.

Valdir Garcia apresentou propostas para áreas como direitos indígenas, emendas parlamentares e organização do Congresso.

Preço médio divulgado pela referência nacional serve como base de negociação, mas condições reais do veículo continuam pesando na avaliação final.

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