Por estupro de namorada de 13 anos, jovem é condenado a 8 anos de prisão
Por estupro de namorada de 13 anos, jovem é condenado a 8 anos de prisão

Por estupro de namorada de 13 anos, jovem é condenado a 8 anos de prisão

Um homem de 29 anos foi condenado a oito anos de prisão pelo estupro de vulnerável. À época do crime, o réu com 24 anos manteve relações sexuais com a namorada de 13. A princípio, o acusado havia sido absolvido, mas nesta terça-feira (21), os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, aceitaram a apelação do Ministério Público.
Conforme o processo, que tramitou em segredo de Justiça, o fato ocorreu no dia 12 de agosto de 2013, o acusado então com 24 anos, praticou conjunção carnal com a vítima de 13 anos, conforme laudo de exame de corpo de delito.
A vítima e o denunciado mantinham contato por uma rede social e, na data dos fatos, teriam se falado por mensagens de celular.
O relator do processo, Desembargador Manoel Mendes Carli, entendeu que o crime foi praticado e a autoria comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo exame de corpo de delito de conjunção carnal, além dos depoimentos da vítima e da mãe da vítima à polícia, e também do interrogatório em que o acusado confessou a prática.
O desembargador afirma que, mesmo que houvesse o consentimento de uma criança de apenas 13 anos, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir validamente, com a prática sexual, com um adulto de 24 anos.AbsolviçãoEm primeiro grau, apesar de o crime e autoria terem sido comprovadas, o acusado foi absolvido porque o juízo entendeu a possibilidade, nesse caso, da relativização da vulnerabilidade da vítima, já que o apelado afirmou que o ato sexual teria acontecido com consentimento da adolescente, sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que já mantinham relacionamento há mais de um ano, o que foi confirmado pela vítima à polícia.No entanto, em juízo, a vítima retificou seu depoimento, afirmando que não houve consentimento e que na época deu outra versão dos fatos, pois era muito nova e não tinha dimensão do que realmente havia acontecido.
O desembargador afirma que, mesmo que houvesse o consentimento de uma criança de apenas 13 anos, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir validamente, com a prática sexual, com um adulto de 24 anos.
Absolvição
Em primeiro grau, apesar de o crime e autoria terem sido comprovadas, o acusado foi absolvido porque o juízo entendeu a possibilidade, nesse caso, da relativização da vulnerabilidade da vítima, já que o apelado afirmou que o ato sexual teria acontecido com consentimento da adolescente, sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que já mantinham relacionamento há mais de um ano, o que foi confirmado pela vítima à polícia.
No entanto, em juízo, a vítima retificou seu depoimento, afirmando que não houve consentimento e que na época deu outra versão dos fatos, pois era muito nova e não tinha dimensão do que realmente havia acontecido.
Midiamax
Um homem de 29 anos foi condenado a oito anos de prisão pelo estupro de vulnerável. À época do crime, o réu com 24 anos manteve relações sexuais com a namorada de 13. A princípio, o acusado havia sido absolvido, mas nesta terça-feira (21), os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, aceitaram a apelação do Ministério Público.
Conforme o processo, que tramitou em segredo de Justiça, o fato ocorreu no dia 12 de agosto de 2013, o acusado então com 24 anos, praticou conjunção carnal com a vítima de 13 anos, conforme laudo de exame de corpo de delito.
A vítima e o denunciado mantinham contato por uma rede social e, na data dos fatos, teriam se falado por mensagens de celular.
O relator do processo, Desembargador Manoel Mendes Carli, entendeu que o crime foi praticado e a autoria comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo exame de corpo de delito de conjunção carnal, além dos depoimentos da vítima e da mãe da vítima à polícia, e também do interrogatório em que o acusado confessou a prática.
O desembargador afirma que, mesmo que houvesse o consentimento de uma criança de apenas 13 anos, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir validamente, com a prática sexual, com um adulto de 24 anos.AbsolviçãoEm primeiro grau, apesar de o crime e autoria terem sido comprovadas, o acusado foi absolvido porque o juízo entendeu a possibilidade, nesse caso, da relativização da vulnerabilidade da vítima, já que o apelado afirmou que o ato sexual teria acontecido com consentimento da adolescente, sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que já mantinham relacionamento há mais de um ano, o que foi confirmado pela vítima à polícia.No entanto, em juízo, a vítima retificou seu depoimento, afirmando que não houve consentimento e que na época deu outra versão dos fatos, pois era muito nova e não tinha dimensão do que realmente havia acontecido.
O desembargador afirma que, mesmo que houvesse o consentimento de uma criança de apenas 13 anos, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir validamente, com a prática sexual, com um adulto de 24 anos.
Em primeiro grau, apesar de o crime e autoria terem sido comprovadas, o acusado foi absolvido porque o juízo entendeu a possibilidade, nesse caso, da relativização da vulnerabilidade da vítima, já que o apelado afirmou que o ato sexual teria acontecido com consentimento da adolescente, sem violência ou grave ameaça, tendo em vista que já mantinham relacionamento há mais de um ano, o que foi confirmado pela vítima à polícia.
No entanto, em juízo, a vítima retificou seu depoimento, afirmando que não houve consentimento e que na época deu outra versão dos fatos, pois era muito nova e não tinha dimensão do que realmente havia acontecido.

Valdir Garcia apresentou propostas para áreas como direitos indígenas, emendas parlamentares e organização do Congresso.

Preço médio divulgado pela referência nacional serve como base de negociação, mas condições reais do veículo continuam pesando na avaliação final.

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