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Está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU

Está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU

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Está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do IPTU

A Prefeitura de Sidrolândia por intermédio da Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica (Sefate) em seu Setor de Tributação, anunciou que está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Exercício de 2019. A medida se aplica para os casos de renovação ou de primeira isenção.

Os contribuintes devem comparecer ao Paço Municipal, sede da Prefeitura, e solicitar o formulário, que deve ser preenchido corretamente e protocolado no mesmo local até o dia 30 de janeiro.

Posteriormente, a equipe técnica da Sefate que atua no Setor de Tributação e Fiscalização fará visitas aos endereços para dar o parecer pela concessão ou não do benefício.

Em 2018, aproximadamente 400 contribuintes foram isentos, legalmente, do pagamento do IPTU.

Quem tem direito à isenção

Com base no art. 21 do Código Tributário Municipal, os contribuintes deverão atender os seguintes requisitos para requerer a isenção de IPTU:

I – O Imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e nele resida cujo o valor venal do imóvel não ultrapasse a R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), classificado na categoria precária ou popular que seja de propriedade residência do contribuinte.

II – Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.

III – O imóvel residencial Expedicionários dos Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou a sua viúva que através de Associação Nacional dos Veteranos da Forças Expedicionárias Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.

IV – Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações dos Profissionais Liberais Instituição de Cultura, de Esporte de Pesquisa e Ciência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos de Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essências e as Associações de Moradores de Clubes de Mães.

V – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal percebida não seja superior 02(dois), salários mínimos vigente nos pais e a área construída não ultrapassem a 79m²;

VI - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte que adotar ou forem detentoras da guarda de uma criança ou de adolescente, observados as seguintes condições;

a)    Adoção ou de guarda da criança ou de adolescente devera ser acompanhado através de documento expedido pelo Poder Judiciário;

b)    A isenção concedida a pessoa que mantiverem a aguarda de criança ou adolescente devera ser requerida anualmente até o dia30 de novembro de cada exercício.

VII – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte tiverem filhos(as) portadores de deficiência física ou mental, incapacitados para atividades normais;

§ 1º Concedida a isenção o contribuinte terá direito ao benefício, e só perdera se proceder modificações físicas no imóvel que ultrapassem o valor, previstos no inciso I deste artigo.

§ 2° Havendo mudança de titularidade do imóvel. O novo dono adquirente só perderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de janeiro do ano em que se pretender gozar de benefício ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso I deste artigo.

§ 3º O contribuinte quer perder o prazo para o requerimento da isenção em um exercício, não perderá o direito de requerê-lo no exercício seguinte, desde que o faça até 30 de janeiro do ano em que pretende gozar o benefício.

§ 4° A isenção prevista nos incisos I, III, e IV será concedida tomando como base os dados existentes no Cadastro do Município.

§ 5° O prazo para requerer a isenção, é ate 30 de janeiro, caso o contribuinte não o faça perderá o direito a mesma para o exercício do ano em que não requerer.

Assessoria de Comunicação

A Prefeitura de Sidrolândia por intermédio da Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica (Sefate) em seu Setor de Tributação, anunciou que está aberto o período para solicitação de isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o Exercício de 2019. A medida se aplica para os casos de renovação ou de primeira isenção.

Os contribuintes devem comparecer ao Paço Municipal, sede da Prefeitura, e solicitar o formulário, que deve ser preenchido corretamente e protocolado no mesmo local até o dia 30 de janeiro.

Posteriormente, a equipe técnica da Sefate que atua no Setor de Tributação e Fiscalização fará visitas aos endereços para dar o parecer pela concessão ou não do benefício.

Em 2018, aproximadamente 400 contribuintes foram isentos, legalmente, do pagamento do IPTU.

Com base no art. 21 do Código Tributário Municipal, os contribuintes deverão atender os seguintes requisitos para requerer a isenção de IPTU:

I – O Imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte e nele resida cujo o valor venal do imóvel não ultrapasse a R$3.500,00(três mil e quinhentos reais), classificado na categoria precária ou popular que seja de propriedade residência do contribuinte.

II – Os imóveis reconhecidos em lei, como de interesse histórico, cultural ou ecológico.

III – O imóvel residencial Expedicionários dos Brasileiros, portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou a sua viúva que através de Associação Nacional dos Veteranos da Forças Expedicionárias Brasileira fornecerá relação dos filiados e seus respectivos imóveis beneficiados pela isenção.

IV – Os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações dos Profissionais Liberais Instituição de Cultura, de Esporte de Pesquisa e Ciência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos de Lei e destinados para sede ou agência em suas finalidades essências e as Associações de Moradores de Clubes de Mães.

V – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, cuja renda familiar mensal percebida não seja superior 02(dois), salários mínimos vigente nos pais e a área construída não ultrapassem a 79m²;

VI - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte que adotar ou forem detentoras da guarda de uma criança ou de adolescente, observados as seguintes condições;

a)    Adoção ou de guarda da criança ou de adolescente devera ser acompanhado através de documento expedido pelo Poder Judiciário;

b)    A isenção concedida a pessoa que mantiverem a aguarda de criança ou adolescente devera ser requerida anualmente até o dia30 de novembro de cada exercício.

VII – O imóvel residencial que se constitua em única propriedade e residência do contribuinte tiverem filhos(as) portadores de deficiência física ou mental, incapacitados para atividades normais;

§ 1º Concedida a isenção o contribuinte terá direito ao benefício, e só perdera se proceder modificações físicas no imóvel que ultrapassem o valor, previstos no inciso I deste artigo.

§ 2° Havendo mudança de titularidade do imóvel. O novo dono adquirente só perderá gozar de isenção em requerendo a mesma até o dia 30 de janeiro do ano em que se pretender gozar de benefício ora estabelecido e se enquadre nos requisitos do inciso I deste artigo.

§ 3º O contribuinte quer perder o prazo para o requerimento da isenção em um exercício, não perderá o direito de requerê-lo no exercício seguinte, desde que o faça até 30 de janeiro do ano em que pretende gozar o benefício.

§ 4° A isenção prevista nos incisos I, III, e IV será concedida tomando como base os dados existentes no Cadastro do Município.

§ 5° O prazo para requerer a isenção, é ate 30 de janeiro, caso o contribuinte não o faça perderá o direito a mesma para o exercício do ano em que não requerer.

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