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Em Maracaju, vereador Catito tem registro de candidatura cassado pela Justiça Eleitoral

Em Maracaju, vereador Catito tem registro de candidatura cassado pela Justiça Eleitoral

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Em Maracaju, vereador Catito tem registro de candidatura cassado pela Justiça Eleitoral

A decisão assinada pelo Juiz da 16ª zona eleitoral de Maracaju, Marco Antônio Montagnana Morais julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral pela cassação do registro de candidatura e inelegibilidade por 08 (oito) anos do vereador Ilson Portela, popularmente conhecido como “Catito” que está disputando mais uma reeleição.

O vereador foi condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n° 9.504/97, em razão de ter comparecido, na data de 10/09/2020, à inauguração de uma obra pública local, sendo a entrega da reforma do posto de saúde UBS/USP Clementino Barros Wanderlei.

Em um vídeo publicado pelo site ‘O cidadão Alerta’ ficou clara a participação do vereador na inauguração, ele chegou a ser alertado sobre a proibição de estar presente no local, pelo próprio Prefeito Maurílio Azambuja, porém mesmo assim permaneceu. 

A decisão assinada pelo Juiz da 16ª zona eleitoral de Maracaju, Marco Antônio Montagnana Morais julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral pela cassação do registro de candidatura e inelegibilidade por 08 (oito) anos do vereador Ilson Portela, popularmente conhecido como “Catito” que está disputando mais uma reeleição.

O vereador foi condenado pela prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei n° 9.504/97, em razão de ter comparecido, na data de 10/09/2020, à inauguração de uma obra pública local, sendo a entrega da reforma do posto de saúde UBS/USP Clementino Barros Wanderlei.

Em um vídeo publicado pelo site ‘O cidadão Alerta’ ficou clara a participação do vereador na inauguração, ele chegou a ser alertado sobre a proibição de estar presente no local, pelo próprio Prefeito Maurílio Azambuja, porém mesmo assim permaneceu. 

O Ministério Público alegou que a conduta praticada pelo representado incide na proibição contida no art. 77 da Lei das Eleições n° 9.504/97, qual seja, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas". Uma vez que, na época da inauguração da obra, o representado já figurava como vereador e candidato à reeleição. O MP requereu a procedência da presente representação, para o fim de condenar o Representado pela prática de conduta vedada, com aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma, prevista no parágrafo único, do art. 77 da Lei n° 9.504/97.

“Constata-se que o comparecimento do representado à inauguração em questão ocorreu no dia 10/09/2020. Considerando que o dia das eleições 2020 está designado para 15/11/2020, a proibição da norma possui como termo inicial o dia 15/08/2020. Sendo assim, inexistem dúvidas de que a presença do representado ao evento ocorreu em período vedado pela norma. A conduta vedada é clara em proibir a participação de candidatos em inauguração de obra pública independentemente da quantidade de pessoas presentes no referido evento. A vedação é tão evidente que o próprio Prefeito Municipal, quando percebeu a presença do representado, o alertou que não poderia participar do evento”, mencionou o Juiz em parte de sua decisão, após a apresentação da defesa do vereador.

Em sua sentença, o Juiz destaca: “Sendo assim, restou inconteste que a conduta praticada pelo representado violou a norma contida no art. 77 da Lei n° 9.504/97. Ante todo o exposto, julgo procedente a presente representação para condenar Ilson Portela, por conduta vedada prevista no art. 77 da Lei da Eleições, condenando-o, nas penas do parágrafo único, à cassação do registro de candidatura das Eleições de 2020, bem como determino sua inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do Lei Complementar n° 64/90, art. 1º, inc. I alínea, j, incluída pela LC 135/10”.

A decisão em primeira instância foi assinada na última quinta-feira (05) e cabe recurso. No sistema do TSE, a candidatura de Catito aparece “deferida” porque a última atualização do sistema ocorreu no dia 27/10/2020, ou seja, antes da sentença.

De qualquer forma, ele continua na disputa como candidato a reeleição e já anunciou que vai recorrer da decisão no TRE/MS onde pretende reverter a decisão judicial, caso perca em segunda instância, ele ainda pode recorrer ao TSE, mas se fracassar em última instância perderá seus possíveis direitos políticos e ficará inelegível por 8 anos. 

O Ministério Público alegou que a conduta praticada pelo representado incide na proibição contida no art. 77 da Lei das Eleições n° 9.504/97, qual seja, "é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas". Uma vez que, na época da inauguração da obra, o representado já figurava como vereador e candidato à reeleição. O MP requereu a procedência da presente representação, para o fim de condenar o Representado pela prática de conduta vedada, com aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma, prevista no parágrafo único, do art. 77 da Lei n° 9.504/97.

“Constata-se que o comparecimento do representado à inauguração em questão ocorreu no dia 10/09/2020. Considerando que o dia das eleições 2020 está designado para 15/11/2020, a proibição da norma possui como termo inicial o dia 15/08/2020. Sendo assim, inexistem dúvidas de que a presença do representado ao evento ocorreu em período vedado pela norma. A conduta vedada é clara em proibir a participação de candidatos em inauguração de obra pública independentemente da quantidade de pessoas presentes no referido evento. A vedação é tão evidente que o próprio Prefeito Municipal, quando percebeu a presença do representado, o alertou que não poderia participar do evento”, mencionou o Juiz em parte de sua decisão, após a apresentação da defesa do vereador.

Em sua sentença, o Juiz destaca: “Sendo assim, restou inconteste que a conduta praticada pelo representado violou a norma contida no art. 77 da Lei n° 9.504/97. Ante todo o exposto, julgo procedente a presente representação para condenar Ilson Portela, por conduta vedada prevista no art. 77 da Lei da Eleições, condenando-o, nas penas do parágrafo único, à cassação do registro de candidatura das Eleições de 2020, bem como determino sua inelegibilidade por 08 (oito) anos, nos termos do Lei Complementar n° 64/90, art. 1º, inc. I alínea, j, incluída pela LC 135/10”.

A decisão em primeira instância foi assinada na última quinta-feira (05) e cabe recurso. No sistema do TSE, a candidatura de Catito aparece “deferida” porque a última atualização do sistema ocorreu no dia 27/10/2020, ou seja, antes da sentença.

De qualquer forma, ele continua na disputa como candidato a reeleição e já anunciou que vai recorrer da decisão no TRE/MS onde pretende reverter a decisão judicial, caso perca em segunda instância, ele ainda pode recorrer ao TSE, mas se fracassar em última instância perderá seus possíveis direitos políticos e ficará inelegível por 8 anos. 

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