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Moradora de Sidrolândia será indenizada em R$ 3 mil após encontrar objeto estranho em molho de tomate

Fabricante terá de pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 26,08 por danos materiais; consumidora encontrou vestígio semelhante a uma esponja no produto.

Redação - Noticidade
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Moradora de Sidrolândia será indenizada em R$ 3 mil após encontrar objeto estranho em molho de tomate

Foto: ilustrativa

Uma moradora de Sidrolândia receberá R$ 3 mil por danos morais e R$ 26,08 por danos materiais após encontrar um objeto estranho, semelhante a um fragmento de esponja, em um sachê de molho de tomate. A condenação foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rejeitou o recurso apresentado pela fabricante.

O caso aconteceu enquanto a consumidora preparava uma refeição. Ao despejar o molho da embalagem, ela percebeu a presença do material e fotografou o produto, registrando também informações como lote, validade e código de barras. Em seguida, entrou em contato com o fabricante e posteriormente acionou a Justiça, por meio da 1ª Vara Cível de Sidrolândia.

Fabricante tentou reverter a condenação

No recurso, a empresa alegou que não havia comprovação de defeito no produto e levantou a possibilidade de armazenamento inadequado pela consumidora. A fabricante também argumentou que não caberia indenização por danos morais, pois o alimento não chegou a ser ingerido.

O relator do processo, desembargador Alexandre Raslan, destacou que a responsabilidade do fabricante é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Nesse tipo de situação, cabe à empresa demonstrar a existência de alguma circunstância legal que afaste sua responsabilidade.

Segundo a decisão, os relatórios internos de controle de qualidade apresentados pela fabricante não eram suficientes para descartar a possibilidade de uma falha pontual. A empresa também não solicitou a análise do produto encontrado pela consumidora.

Indenização foi mantida

Os desembargadores aplicaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a presença de um corpo estranho em alimento pode configurar dano moral mesmo quando o produto não é ingerido, devido à exposição do consumidor ao risco.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou o recurso da fabricante e manteve os valores fixados na primeira instância: R$ 3 mil por danos morais e R$ 26,08 por danos materiais.

A decisão reforça o entendimento de que os fabricantes devem responder pela segurança dos alimentos que colocam no mercado, mesmo quando o consumidor identifica o problema antes de consumir o produto.

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