A Justiça Federal condenou um encarregado de fazenda por submeter 22 indígenas a condições análogas à escravidão em uma propriedade rural de Sidrolândia. A sentença, assinada pelo juiz Felipe Alves Tavares, da 3ª Vara Federal de Campo Grande, fixou pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de prisão, além do pagamento de R$ 66 mil por danos morais. O caso teve origem em flagrante ocorrido em janeiro de 2021, quando os trabalhadores foram encontrados em situação degradante durante a execução de serviços agrícolas.
A decisão foi proferida em 9 de março e publicada nesta quarta-feira, 11 de março, no Diário da Justiça Federal. Na mesma sentença, o proprietário da fazenda foi absolvido, porque, segundo o magistrado, não ficou comprovado que ele tinha conhecimento das condições em que os trabalhadores estavam sendo mantidos.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, os indígenas foram contratados por Anderson Martins Pereira para atuar no combate a ervas daninhas em uma área destinada ao plantio de soja. Os trabalhadores eram das aldeias Pirakuá, em Bela Vista, e Cerro Marangatu, em Antônio João.
A situação veio à tona em 28 de janeiro de 2021, após denúncia recebida pela Superintendência Regional do Trabalho. Durante fiscalização na fazenda, auditores encontraram 22 indígenas alojados em barracos improvisados de lona às margens do Rio Brilhante. Eram 19 trabalhadores da aldeia Pirakuá e três da aldeia Cerro Marangatu. Entre eles, havia cinco menores de idade.
O cenário descrito na sentença expõe um quadro de precariedade extrema. Segundo a fiscalização, os abrigos não tinham paredes nem piso adequado. Dentro deles, havia camas improvisadas, com colchões velhos apoiados em estruturas feitas com galhos. A água consumida pelos trabalhadores era retirada diretamente do Rio Brilhante, sem qualquer tratamento e com aparência turva.
A inspeção também apontou ausência total de instalações sanitárias. Para lavar roupas, os indígenas usavam recipientes plásticos que antes armazenavam herbicidas. As refeições eram preparadas em estrutura improvisada, e não havia local apropriado para guardar alimentos. Além disso, os trabalhadores exerciam a atividade sem registro formal, sem exames médicos admissionais e sem equipamentos de proteção individual.
Ao longo do processo, o Ministério Público Federal sustentou que as provas confirmavam tanto a materialidade quanto a autoria do crime. Para o órgão, o réu condenado era o responsável pela contratação dos trabalhadores, pela coordenação das atividades e pelo controle das condições de trabalho, moradia e alimentação, o que caracterizou a submissão a condições degradantes.
A defesa de Anderson argumentou que não havia provas suficientes para embasar a acusação. Também afirmou que decisões da Justiça do Trabalho teriam afastado a caracterização de trabalho degradante e sustentou que os trabalhadores recebiam água potável em garrafas térmicas. Segundo essa versão, os barracos teriam sido montados pelos próprios indígenas apenas para proteção contra a chuva.
Já a defesa do proprietário da fazenda alegou que ele não estava na propriedade durante o período em que os serviços foram realizados, porque estaria de férias. A tese apresentada foi a de que o outro réu atuava como empreiteiro, sendo responsável direto pela contratação e pelo pagamento dos trabalhadores.
Na análise do caso, o juiz entendeu que as provas reunidas no processo demonstraram a ausência de condições mínimas de higiene, segurança e dignidade. Para o magistrado, a situação encontrada ultrapassa o campo das irregularidades trabalhistas e configura violação grave de direitos humanos.
Um dos trechos centrais da decisão rebate a tentativa de relativizar a situação com base na vulnerabilidade social dos trabalhadores. “Não merece acatamento qualquer justificativa no sentido de que os indígenas/trabalhadores locais optam por assim trabalhar, pois inserem-se entre os deveres do empregador ou tomador de serviços a preservação da dignidade das relações de trabalho, ao passo que essa dignidade não é renunciável”, afirmou o juiz na sentença.
A condenação foi baseada no artigo 149 do Código Penal, que trata da redução de alguém à condição análoga à de escravo. Na avaliação do magistrado, ficou comprovado que o réu condenado tinha responsabilidade direta pela contratação e pela supervisão dos indígenas, o que sustentou a punição criminal.
Em relação ao dono da fazenda, porém, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo. Na prática, entendeu que não havia elementos suficientes para comprovar que ele tinha conhecimento das condições degradantes a que os trabalhadores estavam submetidos. Por isso, foi absolvido.
Além da pena de prisão, a sentença estabeleceu indenização mínima de R$ 3 mil para cada um dos 22 trabalhadores, totalizando R$ 66 mil por danos morais. O valor deverá ser pago pelo encarregado condenado. Apesar da condenação, ele poderá recorrer da decisão em liberdade.
(Com informações do Jornal A Crítica).