Nesta quinta-feira (4), em substituição na 2ª Vara de Maracaju, o juiz Marco Antonio Montagnana Morais indeferiu pedido do Ministério Público em uma ação civil pública para determinar a suspensão do Decreto Municipal nº 58/2020, de 31 de março de 2020, que regulamenta as medidas destinadas ao setor público, setor privado e população em geral para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).
O MP (Ministério Público) pediu que o juízo determinasse ao município de Maracaju que se abstenha de permitir a realização de quaisquer atividades destinadas ao público/fiéis em igrejas e templos religiosos durante o período da medida de quarentena e em caso de prorrogação do período de distanciamento social, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, permitida a realização de missas, cultos e afins sem a presença de público, cuja transmissão pode ser realizada por meio de transmissões nas mídias digitais eletrônicas.
No entender do juiz, como a cidade de Maracaju tem apenas um caso confirmado, as regras impostas para liberação de cultos religiosos, descritas no Decreto Municipal nº 58/2020, surtiram os efeitos desejados, já que não houve contágio de outras pessoas pelo vírus.
"O fato novo apresentado pelo Ministério Público, sobre o primeiro caso confirmado, não tem a amplitude necessária para se reavaliar questão já decidida, já que a pandemia, ao que se tem notícia até aqui, está sendo devidamente enfrentada pelo Executivo local, e por isso, não havendo qualquer violação a preceito constitucional ou a texto de lei por parte do Município de Maracaju, nem negligência no trato da saúde pública, e qualquer ingerência por parte do Judiciário configuraria evidente violação ao princípio da separação de poderes. Posto isto, indefiro o pedido formulado pelo MPE", escreveu o juiz na sentença.
Entenda - De acordo com o processo, o decreto determinou o fechamento, por tempo indeterminado, de igrejas e templos de qualquer culto. No entanto, no dia 3 de abril de 2020, o Município encaminhou informação de que realizou reunião com 19 pastores evangélicos, que representam um total de 78 igrejas evangélicas existentes no município, e estes solicitaram a abertura de suas igrejas no período diurno para atendimento de pequenos grupos de pessoas, além da permissão para realizar um culto semanal, exclusivamente no domingo, para um grupo maior de fiéis, aproximadamente 50 pessoas em cada igreja.
Reconhecendo a relevância da atividade desempenhada, o Município autorizou o funcionamento das igrejas nos termos pleiteados, contudo, o Parquet ajuizou a ação, por considerar que a medida invariavelmente acarreta aglomerações e implica sérios riscos à saúde pública, por potencializar a disseminação do coronavírus, altamente contagioso e causador da pandemia da Covid-19.
O Ministério Público embasou o pedido em razão do aumento de número de casos do coronavírus, tornando-se um grave problema de saúde pública, e na insuficiência da capacidade operacional das redes pública e privada de saúde para a devida assistência ao paciente, em caso de evolução do número de doentes acometidos pelo coronavírus.
"As graves e irreversíveis consequências que poderão gerar à população local demonstram que não se pode aguardar o trânsito em julgado nem mesmo a prolação da sentença de primeiro grau para que se ordene a tomada das providências para a contenção da pandemia do novo coronavírus, que vem ganhando força e se alastrando em Mato Grosso do Sul", apontou o Parquet. (Com informações da Assessoria do TJ/MS)