O juiz da 2ª Vara de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, julgou procedente o pedido de um sidrolandense que entrou com uma ação contra o Estado, após ter sido agredido quando questionou a ação de policiais militares durante uma festa.
A indenização de R$ 10 mil se deve ao fato ocorrido em 2015, de acordo com os autos do processo, ele alegou ter apanhado ao questionar a detenção de dois amigos, supostamente envolvidos em uma briga.
A sentença condenatória detalha que a vítima participava de uma festa em um CTG (Centro de Tradições Gaúchas) e, quando seguia para casa, recebeu uma ligação da irmã informando que o cunhado (marido dela) e um amigo seriam presos por envolvimento em uma briga.
O rapaz voltou ao local e ao se deparar com os policiais, teria indagado o motivo da prisão dos amigos, argumentando que as pessoas detidas eram honestas e trabalhadoras.
“Momento em que passou a ser agredido verbal e fisicamente com golpes de cassetete pelos policiais militares, sendo algemado e embarcado na viatura, na presença de várias pessoas, inclusive, seus familiares”, diz.
O Estado de Mato Grosso do Sul alegou a ausência de comprovação de que a lesão constatada em laudo de exame de corpo de delito fora ocasionada pelos policiais na data dos fatos narrados. Argumentou, ainda, ausência de nexo causal entre o dano sofrido e a conduta lesiva praticada pelo agente público. Refutou o pedido indenizatório e pediu a improcedência do pedido.
O juiz da 2ª Vara de Sidrolândia, Fernando Moreira Freitas da Silva, julgou o pedido procedente e afirmou que evidentemente, não é essa a conduta que se espera de policiais militares e outros agentes de segurança que devem estar comprometidos com a defesa da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.
“A conduta dos policiais militares, no caso, ultrapassou o uso moderado da força e o estrito cumprimento do dever legal, já que, sem qualquer justificativa, agrediram o autor, bem como outras pessoas que estavam no local, fazendo uso de força física desproporcional, uma vez que o autor não participava da suposta briga, não deu causa à agressão e não ofereceu qualquer resistência”.
“Partindo dessas premissas, considerando as demais particularidades do caso e, sobretudo, o padrão econômico desfavorável do autor, que se presume de sua alegação de pobreza, na acepção jurídica do termo; a extensão do dano, que deve ser considerada de pequeno patamar, vez que as lesões corporais verificadas tiveram natureza leve, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, finaliza o magistrado.
Rallph Barbosa – Noticidade