A família do motociclista Milton Teixeira Júnior, falecido em 2012, vítima de acidente de trânsito causado por um bueiro aberto da rede de drenagem fluvial será indenizada em R$ 120 mil, segundo sentença da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos publicada nesta quinta-feira (16).
O motociclista seguia, no dia 26 de janeiro daquele ano, pela Avenida Gury Marques quando, nas proximidades da esquina com a Rua Vítor Meireles, foi derrubado pela água das chuvas, arrastado e tragado, juntamente com seu veículo, pelo sistema de águas pluviais.
O Corpo de Bombeiros realizou buscas pela extensão do Córrego Colibri e, no dia seguinte, o corpo de Milton foi localizado na Rua Conde de Pinhão, no Jardim Colibri II, a cerca de dois quilômetros do local onde o motociclista foi tragado pela força das águas.
A família –filho e esposa de Milton- acionou a Justiça requerendo indenização do Município de Campo Grande, responsável pelo sistema de captação das águas pluviais. Na decisão, o juiz aponta que a prova pericial demonstrou a impropriedade das condições do bueiro existente na localidade que, à época dos fatos, possuía vão livre e aberto com mais de meio metro de altura, por quase dois metros de largura.
“Considerando que a manutenção do referido sistema é de responsabilidade do requerido, a omissão deste em mantê-lo dentro das condições mínimas de segurança (como prova do pela perícia), leva à sua responsabilidade pelos danos eventualmente ocasionados. É clara, portanto, a falha na prestação do serviço público na hipótese”, menciona o magistrado.
O juiz diz que mesmo que se considerasse que a vítima foi imprudente ao conduzir seu veículo através de área alagada, sendo derrubada pela enxurrada, não há como se considerar ser de sua responsabilidade a abertura indevida do bueiro.“Acaso o bueiro estivesse (e ainda não está), dentro das normativas técnicas mínimas de segurança, o evento não teria o desfecho que teve, e em havendo fato não natural envolvido, não há como se reconhecer a presença de força maior. Tampouco há como se acolher a alegação de fato fortuito, eis que este tem como base principal a imprevisibilidade, ausente na espécie, posto previsível que alguém poderia cair ou ser arrastado pela grande abertura do bueiro”, afirma.“Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para os fins de condenar o requerido: 1) ao pagamento de pensão mensal aos requerentes (...) devendo as verbas vencidas serem pagas em parcela única. 2) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada requerente (...).
O juiz diz que mesmo que se considerasse que a vítima foi imprudente ao conduzir seu veículo através de área alagada, sendo derrubada pela enxurrada, não há como se considerar ser de sua responsabilidade a abertura indevida do bueiro.
“Acaso o bueiro estivesse (e ainda não está), dentro das normativas técnicas mínimas de segurança, o evento não teria o desfecho que teve, e em havendo fato não natural envolvido, não há como se reconhecer a presença de força maior. Tampouco há como se acolher a alegação de fato fortuito, eis que este tem como base principal a imprevisibilidade, ausente na espécie, posto previsível que alguém poderia cair ou ser arrastado pela grande abertura do bueiro”, afirma.
“Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para os fins de condenar o requerido: 1) ao pagamento de pensão mensal aos requerentes (...) devendo as verbas vencidas serem pagas em parcela única. 2) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada requerente (...).
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