Uma sentença da 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um padeiro de Sidrolândia contra uma empresa de assistência técnica, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais por falha no conserto de um cilindro industrial, utilizado na fabricação de pães, cujo erro na montagem ocasionou um acidente que lesionou dois dedos do autor.
De acordo com o processo, o autor que é empregado de uma padaria situada em Sidrolândia, exercendo a função de padeiro, utilizava a máquina denominada cilindro industrial. A referida máquina, após retornar do conserto realizado pela empresa (processada), estava com o sistema de giro dos cilindros invertido equivocadamente, isto é, em vez de girar para frente expulsando o que passasse pelo cilindro, estava girando para trás, sugando o que se aproximasse do cilindro.
Ao limpar a máquina, o padeiro foi surpreendido com a referida inversão da rotação tendo sua mão direita sugada pelo cilindro, provocando lesão no terceiro e quarto dedo por esmagamento e tração. Ele afirma que perdeu o movimento de flexão dos dedos atingidos, comprometendo seu desempenho funcional, além de sofrer dores constantes. Diante desses fatos, pede indenização por danos morais.
Devidamente citada, a ré defendeu a culpa exclusiva da vítima, uma vez que inseriu indevidamente a mão entre os cilindros para limpeza da máquina, procedimento proibido que deflagra imperícia e negligência da vítima. Em consequência, sustentou a inexistência de culpa da ré no evento danoso. Alegou ainda a inexistência de comprovação dos danos morais.
Na sentença, a juíza Gabriela Müller Junqueira ressaltou “que a ré não comprovou que devolveu a máquina com a rotação correta dos cilindros, o que poderia provar mediante simples termo de vistoria do contratante do serviço no momento da devolução do equipamento”.
A magistrada analisou do laudo da perícia realizada no maquinário “que é possível à inversão do sistema de giro dos cilindros no equipamento periciado mediante a inversão dos polos na fiação do motor”.
A juíza observou também que a ré defende que tal inversão na polaridade e, por consequência, na inversão do giro, ocorreu em razão de alterações na tomada de energia elétrica do estabelecimento comercial. “Não há nos autos nenhuma prova dessa alegação da ré, qual seja, não comprovou a existência de alteração na tomada de energia elétrica do estabelecimento comercial onde estava instalada a máquina. De fato trata-se de mera conjectura”.
Com isso, foram solicitados novos esclarecimentos do perito engenheiro, o qual, ao ser questionado acerca da possibilidade de alteração da polaridade e inversão da rotação do cilindro pelo simples fato de conectar o equipamento na tomada, respondeu que não existe tal possibilidade de inversão, somente por meio de inversão de dois cabos na instalação elétrica em configuração trifásica.
Assim, concluiu a juíza que “a inversão da polaridade que resultou na inversão da rotação se deu dentro da máquina, isto é, fato de responsabilidade da empresa ré que realizou a manutenção da máquina.
Como foi comprovada a culpa da empresa no evento danoso, além dos danos ao autor, conforme laudo médico que aponta perda funcional permanente de 10% da mão direita, esta perda funcional, acrescenta a magistrada, “ainda que parcial, gera dano moral”.